A Procuradora das Prerrogativas do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP/OAB/CE), Marília Cabral, e o Coordenador do Centro de Defesa do Advogado, José Navarro, estiveram no Tribunal de Contas do Ceará (TCE), por solicitação do Presidente da OAB/CE, Marcelo Mota, despachando no Pedido de Habilitação protocolado pela Ordem, em Tomada de Contas Especiais, onde o Procurador de Contas do TCE tenta anular Contrato Administrativo celebrado entre sociedade de advogados e sociedade de economia mista, contrato esse originário de Licitação Pública.

O Doutor Procurador de Contas invoca, em favor de sua tese, o art. 37, II da CF/88 que determina o ingresso no serviço público mediante concurso de provas e títulos.

A sociedade profissional ingressou com Pedido de Providências (PP), que foi apreciado na última sessão ordinária do TDP/OAB/CE.

O Relator do PP, Eduilton Barros, Vice-Presidente do Tribunal, fundamentou o seu voto no art. 173, incisos II e III da CF/88, nos artigos 7.º, I da Lei nº 8.904/96 e na recente decisão do Pleno do STF, que ao julgar o RE n.º 958.252, em decisão plenária e com repercussão geral, cancelou a Súmula 331 do TST e assegurou o direito da empresa terceirizar as atividades que julgar necessárias, tendo invocado, também, a recente decisão do TCU, divulgada na notícia veiculada no site www.maispb.com.br, com o seguinte teor:

“A singularidade da natureza da atividade advocatícia e o entendimento que a administração pública pode contratar esse tipo de serviço sem licitação, em última instância, de acordo com o grau de confiança da gestão na especialização do contratado, foi o entendimento do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, em Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, conforme citado disposto na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, da Sessão Ordinária de 18/9/2018, sobre processo envolvendo contratação pela Companhia Energética do Piauí, de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

‘Esse é mais um entendimento que corrobora com a nossa defesa sobre a atuação da advocacia municipalista, que atende a necessidades técnicas específicas e, por sua própria natureza, precisa ser vista de modo peculiar no tocante à sua modalidade de contratação’, defendeu o presidente da Associação Paraibana de  Advocacia Municipalista(Apam), Marco Villar.

Zymler pontua a singularidade dos serviços advocatícios, contudo explica que eles não podem ser enxergados como únicos. “Por outro lado, de fato, não se pode associar o conceito de singular com o conceito de único. Sobre este particular, conforme o disposto no Acórdão 1.074/2013-Plenário, de lavra do Exmo. ministro Benjamin Zymler, a singularidade significa complexidade e especificidade, não devendo ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado”, traz o documento.

Na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, consta ainda que, conforme outro Acórdão que também contou com o ministro Benjamin Zymler como relator, que essa característica da Advocacia poderia motivar, inclusive até a contratação desses serviços de modo a não necessitar de licitação.  “Ademais, de acordo com o Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, também prolatado sob a relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte entendeu que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado”, revela.

“Não temos dúvidas que estamos caminhando para um momento histórico na luta pela valorização e reconhecimento da advocacia, e de forma especial a Municipalista, em nosso País, livre de qualquer tipo de entendimento que possa sugerir essa atividade como irregular”, comentou Villar.”

“A contratação de sociedade de advogados, mediante Licitação Pública, para a prestação de serviços jurídicos, sem subordinação e impessoalidade, não poderá ser confundida com a contratação de um servidor, pessoa física, que presta serviço de forma pessoal e com subordinação jurídica”, ressalta Marília Cabral, Procuradora das Prerrogativas do TDP.

A OAB/CE aguarda despacho a ser proferido pelo Relator do Processo no TCE.