O Superior Tribunal de Justiça adiou o julgamento que discute a possibilidade de cumulação de verba honorária fixada em embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública. O relator, após divergência, pediu vista.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, propôs a fixação de duas teses:

“Os embargos do devedor são verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973″.

“A inexistência de reciprocidade nas obrigações ou de bilateralidade de créditos, pressupostos do instituto da compensação de que trata o artigo 368 do CC/2002, implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.

Interdependência 
Aos abrir divergência quanto à primeira tese, o ministro Raul Araújo entendeu que a ação de execução tem relação de interdependência com a ação incidental de embargos à execução.

“A qual, se julgada procedente integral ou parcialmente, repercutirá de forma imediata sobre o valor da execução, mas apenas de forma mediata sobre os honorários, que terão somente sua base de cálculo alterada”, explicou.

Fonte: Conjur