A obreira buscou a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes. A recorrente narrou que a ação foi proposta antes da lei 13.467/17 entrar em vigor, não podendo a relação de direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter aplicabilidade no que respeita aos honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual.
Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta, relatora, observou que “o ato processual – ajuizamento da ação – deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.
Segundo a magistrada, nas ações ajuizadas antes da reforma entrar em vigor é aplicável o entendimento das súmulas 219 e 329 do TST, pelo qual não se justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência. Assim, deu provimento ao recurso para excluir o pagamento de honorários de sucumbência.
- Processo: 0101152-06.2017.5.01.0079