Foi publicado no Diário Eletrônico da OAB do último dia 31 o provimento 187/18, que altera as disposições sobre as sociedades de advogados.

A norma modifica e revoga previsões do provimento 112/06.

De acordo com o provimento, as sociedades de advogados não podem ter referência, em sua razão social, às siglas e expressões “sociedade civil” ou “SC”, “SS”, “EPP”, “ME” e similares, sendo respeitadas as razões sociais registradas antes da edição da norma.

O provimento estabelece também que só será admitido o registro de sociedade de advogados que contenha, em sua razão social, as expressões “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados”, “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, sendo obrigatório, quando a sociedade for unipessoal, o uso da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Segundo o provimento, em nenhuma hipótese pode compor a razão social da sociedade o patronímico de advogado dela excluído por decisão judicial ou arbitral, ou por deliberação dos demais sócios. As sociedades de advogados, de acordo com o texto, somente podem praticar atos indispensáveis às suas finalidades.

A norma revoga ainda o parágrafo único do artigo 11 do provimento 112/06, que dispensava da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de sociedade de advogados e também os pedidos de registro de extinção de sociedade de advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Confira o provimento 187/18 aqui

Fonte: Migalhas