O caso trata de embargos de divergência opostos pelo então presidente da Câmara Municipal de Arapoti/RS sustentando a existência de dissonânia entre entendimento da 2ª turma, e julgado paradigma proveniente da 1ª turma, na medida em que ambos os casos tratam da caracterização, como improbidade administrativa, quando há contratação de advogado por ente público com declaração de inexigibilidade de licitação.
Enquanto na 2ª turma afastou-se a inexigibilidade como regra para a contratação de serviços advocatícios, no aresto da 1ª houve proclamação da tese de inviabilidade de escolha, por certame, do trabalho de advogado, por se tratar de serviço de natureza personalíssima.
O Conselho Federal da OAB foi admitido como amicus curiae.
- Processo: EREsp 1.192.186