Nº 01/2019 – Pedido de Providências nº 187682018-0

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 187682018-0; REQUERENTE: Y.F.F; REQUERIDA: JUIZ TITULAR DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – J.C.T.F.

EMENTA: PEDIDO DE CÓPIA DO VÍDEO DA AUDIÊNCIA. INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.

1. O presente pedido de providência almeja que este tribunal “solicite cópia do vídeo da audiência a fim de verificar a conduta deste profissional e,eventualmente, ato de indisciplina”. Entretanto, não vislumbro como competência desta corte promover tal solicitação, haja vista que próprio requerente, o qual é habilitado no processo em que o fato ocorreu,possui total capacidade para requerer e obter cópia de todos os atos processuais na causa em que patrocina. Inclusive, solicitar o vídeo da audiência perante a própria 10ª Vara Cível.

2. Importa salientar,ainda, que o MM. Juiz constou no termo de audiência as informações prestadas pelo requerente, onde este relatou ter se deslocado “até em frente a 11ª Vara Cível para aguardar o pregão da audiência”,local onde o mesmo pode não ter percebido o pregão realizado na 10ª Vara Cível.

3. Como pode ser verificado pelo art. 7, XX da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado se retirar do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, somente após trinta minutos do horário designado, o que não é o caso, haja vista que o requerente se dirigiu a local distinto daquele em que ocorreria a sua audiência.

4. Diante o exposto, entendo pelo arquivamento do feito em virtude da inexistência de qualquer violação das prerrogativas do advogado, haja vista que o requerente possui total capacidade para solicitar e obter cópia de todos os atos processuais na causa em que patrocina, inclusive o vídeo de audiência. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do presente feito.

Fortaleza(CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes
Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino
Relator