As subsecções da OAB em Juazeiro do Norte, Crato e Cariri Oriental, através de seus respectivos presidentes, encaminharam um requerimento à Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, Larissa Braga Costa, solicitando o acesso ao prontuário médico do custodiado, com base no art. 133 da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.906/94.

De acordo com o presidente da subsecção de Juazeiro do Norte, Francivaldo Lemos Pereira (Váva Lemos), as unidades prisionais da região estariam negando esse acesso. “ Chegou ao conhecimento das Subsecções da Ordem dos Advogados que as unidades prisionais desta região, notadamente a Penitenciária Industrial da Região do Cariri (PIRC) e a Cadeia Pública Masculina de Juazeiro do Norte/CE (“Tourinho”), estariam negando o direito ao advogado ter acesso e cópia do prontuário médico de seus clientes”, explica.

Para o presidente da subsecção do Crato, Reno Feitosa, essa é mais uma vitória fruto do trabalho e da união da OAB Ceará. “Negar o requerimento feito pelo advogado com amplos poderes para o acesso de toda a documentação inerente ao seu mandatário fere o direito de acesso aos próprios documentos do detento, bem como ofende frontalmente as prerrogativas profissionais da advocacia. Por isso, essa conquista é importante para garantir o pleno exercício da profissão”, afirma.

O presidente da subsecção Cariri Oriental, Amando Basílio, esclarece que a dificuldade de ter acesso ao prontuário viola, também, o direito dos detentos. “ Eles confiam aos seus advogados poderes para requerer quaisquer documentações necessárias à sua defesa, bem como todos os pedidos pertinentes, seja no curso da ação penal, seja nos pedidos inerentes ao estabelecido pela Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Então, o advogado munido de procuração pode obter cópia de qualquer documento como se o mandatário fosse”, ressalta.

Em resposta, a Juíza titular, Larissa Braga Costa, prontamente atendeu o requerimento e oficiou à Direção das Unidades Prisionais locais, no dia 30 de abril, para que assegurem aos advogados e advogadas o direito de acesso ao prontuário médio do custodiado, desde que expressamente autorizado pelo preso.