O dia 18 de maio foi instituído como Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, através da Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000. Para além de um marco legal, a data, cuja criação faz alusão ao crime cometido, no ano de 1973, na cidade de Vitória/ES, contra a menina Araceli Cabrera Crespo, de oito anos, representa a urgência de prevenir que situações como essas continuem ocorrendo no Brasil.

O abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes relacionam-se, pois, com o contexto em que estão inseridos meninas e meninos brasileiros: dados do Disque Direitos Humanos (Disque 100), relativos ao ano de 2019, apontaram o recebimento de 86.837 denúncias de violações contra crianças e adolescentes, das quais 11% referiam-se à violência sexual, sendo os principais locais de registro de violações a casa da vítima ou a do agressor, revelando a proximidade entre a criança e o adolescente e o perpetrador da violência; mãe, pai, padrasto e tio (ONDH, 2020, online).

O contexto pandêmico, vivenciado desde o mês de março de 2020, obrigou a tomada de medidas de isolamento social, interrupção de aulas presenciais, e a permanência em casa – sempre que possível- como medida sanitária para evitar a disseminação do COVID-19, afastando, portanto, crianças e adolescentes de contatos seguros com adultos externos à realidade familiar.

Desse modo, as violações de direitos das crianças e adolescentes foram agravadas, abrangendo a dificuldade de acesso aos seus direitos fundamentais, como alimentação, lazer, saúde, educação, convivência comunitária, e o aumento da negligência, violência física, psicológica, sexual, dentre outras. O meio digital também tem se mostrado como um espaço de violação de direitos: segundo dados da organização Safernet Brasil, no mês de abril de 2020, houve um aumento de 108% das denúncias de pornografia infantil.

O panorama legislativo nacional, o qual compreende o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, a Lei da Escuta Protegida, Lei nº 13.431/201, o Marco Legal da Primeira Infância, a Lei nº 13.257/2016, e internacional, a exemplo da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1989, e internalizada através do Decreto nº 99.710/1990, determinam que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, atribuindo-lhes prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas, bem como proteção contra toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Em relação à lei da escuta protegida, destaca-se a importância da formação continuada e articulação entre os serviços de educação, saúde, segurança e assistência para o acolhimento célere e adequação das vítimas de violência sexual.

Em se tratando desse tema, faz-se necessário pontuar a definição de violência sexual, a qual compreende qualquer ato que atente contra a dignidade e direitos sexuais de uma pessoa, dividindo-se em abuso e exploração sexual, dispostos como ilícitos penais tanto no Código Penal Brasileiro, como no Estatuto da Criança e Adolescente, a exemplo da pornografia infantil. O abuso sexual ocorre no ambiente doméstico, familiar, institucional ou comunitário, marcado por uma relação de poder sobre os corpos infantis sem o interesse comercial como pano de fundo. O conceito de exploração sexual, pactuado, internacionalmente, em 1996, no âmbito do I Congresso Mundial contra a Exploração sexual de Crianças na Suécia, abrange o caráter comercial – dinheiro ou outro item de valor monetário- da violência sexual, a exemplo do que ocorre no turismo, pornografia e tráfico de pessoas, trabalho análogo à escravidão, etc.

O filme “Um crime entre nós”, produzido pelo Instituto Liberta e Instituto Alana, apresenta o panorama cultural e social brasileiro, indicando o machismo, a erotização precoce, a evasão escolar, e a desigualdade como elementos propulsores dessa realidade. Nesse sentido, a garantia da proteção integral é uma co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Desta feita, pensamos acerca do nosso papel enquanto Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDDCA) da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará.

A Comissão deve contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes cearenses, acionando o poder público no que lhe for competente, bem como contribuindo para o debate qualificado quanto à previsão e efetivação desses direitos, compreendendo, portanto, o enfrentamento desse cenário de violência sexual. Por isso, nossa adesão e apoio à Campanha Faça Bonito, referente ao dia 18 de maio.

A Comissão tem planejado e desenvolvido iniciativas de formação, tanto para o público interno, como externo, de articulação com o sistema de justiça, de monitoramento e divulgação dos serviços de atendimento para as vítimas de violência sexual.

Acreditamos que todo profissional de direito deve ser um defensor e multiplicador dos direitos de crianças e adolescentes, reverberando tal defesa na sua prática profissional, o que impacta direta ou indiretamente o grupo infantojuvenil.

Disque 100 – para denunciar ocorrência de violência contra crianças e adolescentes.

Disque 190 – em caso de suspeita de flagrantes de violência contra esse público.

Ou acione/relate o fato ao Conselho Tutelar ou à Delegacia de Polícia Civil mais próximos.