A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, por intermédio de sua Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos exatos termos do que preceitua o Art. 44, da Lei 8.906/94, imbuída de sua função pública e institucional, vêm a público apresentar a presente Nota Pública, tendo em vista a tramitação Projeto de Lei nº 2505/2021, conhecido como Reforma da Lei de Improbidade, o que faz nos termos que seguem: 

É com grande preocupação que a Seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil acompanha o desenrolar do Projeto de Lei supracitado, haja vista que, de acordo com a mais recente votação ocorrida no Senado Federal, ocorreu a revogação do inciso IX, art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que obrigava os gestores públicos a cumprirem a exigência dos requisitos de acessibilidade, sob pena de cometerem ato de improbidade administrativa. 

Ressalte-se que o direito das pessoas com deficiência, alcançado de forma histórica através de Diplomas como a Convenção Internacional das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil e ratificada pelo Congresso Nacional, como também a Lei Brasileira de Inclusão – na hipótese da confirmada revogação do dispositivo mencionado – poderá sofrer um dano prático em sua efetivação, visto que pode vir a incentivar o descumprimento de tais regras e tornar mais difícil a punição de gestores que não observarem o cumprimento de tais Normas. 

Saliente-se, outrossim, que mesmo assim a obrigação de cumprimento das diversas normas de inclusão e acessibilidades continuarão a ter força de Lei, inclusive com caráter constitucional, tendo em vista a internalização da Convenção Internacional da ONU em nosso ordenamento pátrio ao nível de Emenda Constitucional. No entanto, ressalte-se também que o dispositivo cuja revogação pode vir a ser confirmada, representa mais uma garantia legal para as pessoas com deficiência e para toda a sociedade, haja vista que acessibilidades e inclusão são um binômio que contempla diretamente a dignidade da pessoa humana e a moralidade pública.

Essa reforma, portanto, vai de encontro ao que preceitua nossa Constituição da República de 1988, em cujo texto repousa a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, diploma internalizado no ordenamento constitucional pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009. 

A acessibilidade, bandeira de décadas que resulta na inclusão de pessoas com deficiência e contribui com a evolução de toda sociedade, está igualmente albergada pelo ordenamento infraconstitucional, vide a Lei Brasileira de Inclusão, já em vigor há mais de cinco anos. 

Faz-se fundamental salientar ainda, que uma sociedade evoluída é representada em sua diversidade e também na sua capacidade de incluir minorias sociais, justamente o que garante nossa Constituição da República. 

No ano 2000, foram estabelecidas as metas do milênio com o apoio de 191 nações e foram “batizadas” como Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), entre eles está: garantir qualidade de vida e estabelecer parcerias para o desenvolvimento, inclusive a melhoria na condição de vida das pessoas com deficiência contida, direta ou indiretamente, nos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) desenvolvidos pela ONU que devem ser implementados até o ano de 2030, por todos os países do mundo. 

Em junho de 2016, durante a 9ª sessão da Conferência dos Estados Partes da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), servidores da ONU deram ênfase na importância da implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

A participação do Brasil nessas sessões foi fundamental e o país deixou explicitado que se empenharia na efetivação do processo de desenvolvimento da Agenda 2030 e dos ODS, principalmente após sediar a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), e a Conferência Rio +20, em 2012. 

As políticas públicas são consideradas valiosas contribuições na integração das questões econômica, social e ambiental dos objetivos de desenvolvimento sustentável, uma vez que o Brasil defende a inclusão não apenas na definição de igualdade de oportunidades, mas também na igualdade de resultados, já que acessibilidade e mobilidade são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, e que a deficiência está nas cidades e nas diversas barreiras que impedem as pessoas com deficiência de ir e vir.

Por fim, esta Seccional Alencarina da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de sua Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ressaltam que a definição de ACESSIBILIDADE está claramente conceituada na Lei Brasileira  de Inclusão  n°  13.146/2015,  sendo  esta  um  bem  que  deve  ser  de  todos  e para todas as pessoas que compõem uma sociedade.

A  Diretoria  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  Seccional  Ceará  e  a  sua Comissão  de Defesa  dos Direitos  da Pessoa  com  Deficiência  estarão  vigilantes  para que alterações legislativas não venham a prejudicar milhões de brasileiras e brasileiros com  deficiência,  sob pena  da  adoção  —  em  prol  de  toda  a  sociedade  —  de  medidas judiciais cabíveis.

 

José Erinaldo Dantas Filho

Presidente da OAB Ceará

 

Ana Vládia Martins Feitosa 

Vice-presidente da OAB-CE e Coordenadora Geral das Comissões

 

Emerson Maia Damasceno

Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-CE

 

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