A violência patrimonial, espécie de violência doméstica, é ‘qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades’ (Lei Maria da Penha, art. 7º, IV).

Ela pode ocorrer disfarçada de cuidado e de proteção, quando, na verdade, são condutas de dominação. O pano de fundo é a fraude e o controle, como por exemplo, a sonegação de patrimônio, de rendimentos partilháveis e a simulação de dívidas. Esse tipo de violência também acontece quando o homem abusa do seu poder de gestão sobre os bens constituídos durante o relacionamento afetivo.

Essa forma de violência intrafamiliar atinge tanto a autonomia financeira da mulher quanto a sua própria autoestima e pode persistir nas disputas judiciais com a criação de obstáculos ao conhecimento do patrimônio do casal. São atitudes que visam estender o abuso para vida pós relacionamento amoroso.

Por isso, é imprescindível que as mulheres planejem as questões financeiras e patrimoniais desde o início dos relacionamentos. No namoro, firmando contrato de namoro. Antes do casamento com a celebração de um pacto antenupcial. E, durante o casamento ou a união estável, fiscalizando todos os atos de administração do patrimônio comum. Já no divórcio ou na dissolução de união estável é necessário utilizar os mecanismos jurídicos para evitar fraudes e proteger o seu patrimônio e recursos financeiros.

A existência de normas jurídicas, por si só, é insuficiente para assegurar a dignidade das mulheres. Eliminar a violência patrimonial exige alterar os padrões culturais machistas que permeiam as relações sociais, naturalizam condutas misóginas e relativizam direitos.

E a atuação firme do Poder Judiciário é essencial para garantir que as mulheres tenham direitos reconhecidos quando do término da relação, o que pressupõe um novo olhar de gênero nas demandas familiares mediante aplicação efetiva do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492, de 17/03/2023). Este importante normativo impõe uma análise jurídica sob a perspectiva de gênero, visando extinguir os estereótipos existentes na sociedade, que perpetuam injustiças e violam direitos fundamentais femininos.

Nesse contexto, o caminho para banir a influência do patriarcado e do sexismo nas relações familiares e na Justiça e promover o direito à igualdade substancial é ampliar as ‘lentes de gênero na interpretação do direito’.

Artigo escrito por Mariana Pedrosa, advogada, conselheira estadual da OAB-CE e presidente do IBDFAM-Cariri. Clique aqui e confira.